A gestão de jornada de trabalho é um dos pilares da organização empresarial, especialmente quando falamos sobre conformidade com a legislação trabalhista. E, nesse contexto, a Portaria nº 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, trouxe atualizações importantes para a marcação de ponto nas empresas.
Se você é empresário, gestor de RH ou contador parceiro de empresas, é essencial compreender o que mudou com essa portaria e como adaptar o controle de jornada ao que exige a legislação atual.
O que é a Portaria nº 671?
A Portaria nº 671, publicada em novembro de 2021 e atualizada posteriormente, revogou normas anteriores (como as Portarias 373/2011 e 1510/2009) e padronizou as regras sobre o registro eletrônico de ponto no Brasil.
Ela veio para modernizar os processos, trazer mais segurança jurídica às relações de trabalho e acompanhar os avanços tecnológicos que já impactam o setor de Recursos Humanos.
Quem precisa seguir as regras da Portaria 671?
As regras se aplicam a empresas que possuem mais de 20 empregados, obrigadas a adotar controle formal de jornada, conforme determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Além disso, empresas com menos de 20 empregados podem adotar o controle de ponto de forma opcional, especialmente se desejarem maior segurança jurídica ou transparência com seus colaboradores.
Quais são os tipos de registro de ponto previstos?
A Portaria 671 reconhece três tipos principais de Registro Eletrônico de Ponto (REP):
1. REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
É o sistema tradicional de marcação de ponto, com equipamento físico homologado pelo INMETRO, utilizado para o registro da jornada dos trabalhadores.
2. REP-A – Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo
Utilizado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pode ser um sistema digital (aplicativos, softwares ou web), desde que atenda às exigências da legislação.
3. REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto via Programa
É a principal novidade trazida pela portaria. Refere-se a sistemas em nuvem, amplamente utilizados por empresas que adotam modelos híbridos ou remotos. São mais acessíveis, modernos e flexíveis, desde que estejam integrados com o sistema do Ministério do Trabalho.
O que mais mudou com a nova portaria?
Além da classificação dos tipos de REP, a Portaria 671 traz exigências como:
✅ Todos os sistemas devem emitir comprovantes eletrônicos de marcação para o trabalhador.
✅ Os registros devem ser inalteráveis, ou seja, não podem ser modificados posteriormente.
✅ Os dados precisam ser armazenados com segurança e disponibilidade para fiscalização.
✅ As empresas que utilizam REP-P devem cadastrar seus sistemas no registro eletrônico oficial do MTP.
Benefícios da nova regulamentação
🔒 Mais segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
💻 Modernização do controle de jornada, com integração a sistemas inteligentes.
📲 Facilidade para empresas com regime híbrido ou remoto.
🕓 Melhor controle das horas extras, banco de horas e jornadas flexíveis.
Como sua empresa pode se adequar?
A adaptação às exigências da Portaria 671 exige que a empresa escolha corretamente o tipo de REP, mantenha os registros de ponto seguros e auditáveis, e registre o sistema no Ministério do Trabalho, se necessário.
Um erro no controle de jornada pode gerar passivos trabalhistas sérios, como ações judiciais por horas extras, insalubridade ou jornadas exaustivas.
Por isso, contar com assessoria contábil e trabalhista especializada é fundamental nesse processo.
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